Se Agosto é sinónimo de férias, com as praias portuguesas a “abarrotar” de portugueses e estrangeiros, permitam-me recordar a esse respeito um Edital de João Carlos Dias de Castro Reis, Governador Civil do Distrito de Santarém, datado de 27 de Abril de 1957. Acautelando a moral e os bons costumes portugueses, salientava os “requisitos mínimos a que devem satisfazer os fatos de banho”, podendo ler-se no artigo 1º que, “é proibido o uso de fatos de banho que não obedeçam às condições mínimas, oficialmente fixadas, nos termos seguintes:
a) FATO PARA SENHORAS: O fato de banho para senhoras deve ser inteiro. O calção será justo à perna e de corte direito. A frente do fato deve cobrir a parte anterior do tronco, não podendo o corte ser exagerado a ponto de descobrir os seios. As costas poderão ser decotadas, sem prejuízo do corte das cavas que deve ser cingido às axilas.
b) FATO PARA HOMEM: O fato de banho para homens pode ser inteiro, de camisola e calção ou só de calção. Em qualquer dos tipos, o calção deve ser:
1) De corte direito;
2) Justo à perna, com reforço interno na parte da frente; ou
3) Justo à cintura, cobrindo o ventre.”
Leia o artigo completo na edição de 09 de agosto de 2024
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